STJ fixa que falta de bens e encerramento irregular não bastam para desconsiderar a personalidade jurídica
A Segunda Seção do STJ, no Tema 1.210 dos repetitivos, decidiu por 4 votos a 3 que a desconsideração da personalidade jurídica em relações de direito civil e empresarial exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A tese restringe a aplicação da teoria menor e reafirma a teoria maior. O credor que pretender alcançar o patrimônio pessoal de sócios e administradores precisa demonstrar abuso, sem que ausência de bens penhoráveis ou baixa irregular sirvam, isoladamente, como fundamento.
Imagine uma empresa que fecha as portas com dívidas e o credor, em seguida, tenta cobrar diretamente o sócio, mirando a casa, o carro, a conta. O STJ acaba de dizer que isso, sozinho, não basta. Para entrar no bolso do sócio, o credor precisa provar que a empresa foi usada como fachada, ou que o sócio misturou as contas pessoais com as da empresa. Sem essa prova, o patrimônio pessoal continua protegido pela regra geral, que separa pessoa física e pessoa jurídica.
Atinge sócios, administradores e patriarcas com holdings, empresas operacionais e estruturas familiares. O ativo em risco é o patrimônio pessoal exposto a ações de credores, especialmente em cenários de crise ou litígio. A maioria dos clientes opera, hoje, com governança societária frouxa e movimentação financeira misturada com a da empresa, o que mantém o risco de confusão patrimonial mesmo com a tese favorável.